O antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações cometidas posteriormente à venda não comunicada do automóvel ao órgão de trânsito. É o que define a primeira turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Após análise do recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS), o STJ determinou que a vendedora do carro em questão não é responsável por infrações cometidas pelo novo proprietário. A ação foi solicitada pela antiga dona do automóvel que tem multas e pontos na carteira acumulados desde abril de 2009, após a venda do veículo.
Segundo o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), o vendedor deve fazer a comunicação de venda e comprovar a transferência de propriedade para o órgão de trânsito do estado. Assim, não vai ter responsabilidade por eventuais multas futuras.
Leia o artigo 134 do CTB na íntegra:
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único. O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran.
Fonte: SBT News