Precisa trocar um presente ou alguma compra feita no natal, confira quais os direitos do consumidor para este tipo de procedimento.
Passado o natal as lojas vivem uma nova onda de espaços lotados. O dia 26 de dezembro é conhecido como o dia oficial da troca. Muita gente acaba ganhando presentes, mas por alguns motivos precisa fazer a substituição do item. Mas é preciso ficar atento aos seus direitos, pois nem toda troca é obrigação do lojista prevista em Lei.
Claudia Silvano, diretora do Procon Paraná, aponta que é preciso em primeiro lugar verificar com a loja as condições para substituir o produto.
O Código de Defesa do Consumidor diz que o estabelecimento que tenha uma política de troca tem a obrigação de substituir o produto adquirido. Grandes redes de roupas e livros, por exemplo, tendem a trocar os itens desde que mantida a etiqueta e em prazo preestabelecido.
O código diz que a troca só será obrigatória nos casos em que o produto apresentar vício ou defeito. Nesses casos, fica garantido ao consumidor, por exemplo, trocar uma roupa com problemas de confecção ou um brinquedo que saiu quebrado da loja.
Só que se o produto já tiver sido adquirido com defeito e o consumidor foi avisado disso no momento da compra, então ele não terá direito à troca. Se o defeito for aparente, a legislação determina o prazo de 30 dias para que o consumidor possa pedir a troca, caso o produto seja um bem não durável, como alimentos e produtos de beleza. Se for um bem durável, como um eletrodoméstico, um eletroeletrônico, uma roupa, um sapato, então o prazo é de 90 dias.
Fonte: AERP